Habilidade de trabalho
A elegibilidade para o auxílio-reclusão não está vinculada ao tipo de regime de cumprimento da pena, mas sim à demonstração de que o segurado tem capacidade de trabalhar fora do ambiente prisional. Foi essa a decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso especial interposto pelo INSS para negar o benefício aos dependentes de um indivíduo que passou a cumprir sua pena em prisão domiciliar.
A autarquia alegou em sua ação que conceder o benefício a detentos em regime domiciliar viola os artigos 80 da Lei 8.213/91 e 116, parágrafo 5º, e 119 do Decreto 3.048/99. Estes dispositivos estabelecem que o auxílio é devido apenas durante o período em que o segurado está preso em regime fechado ou semiaberto.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o critério determinante para suspender o auxílio-reclusão não é o tipo de regime de cumprimento da pena do segurado, mas sim a sua capacidade de exercer atividade remunerada fora do sistema prisional. Isso ocorre não apenas quando ele é libertado, mas também quando está em regime aberto ou em liberdade condicional.
Além disso, o INSS defendeu que o benefício fosse descontado a partir da data em que a prisão domiciliar foi concedida, mas o relator argumentou que essa solicitação vai contra a orientação interna da autarquia.
Foi esclarecido que a Instrução Normativa 85 PRES/INSS, de fevereiro de 2016, permitiu que a percepção do benefício não fosse afetada pelo cumprimento da pena em prisão domiciliar, desde que o regime fosse semiaberto ou fechado. Portanto, os dependentes de um segurado preso em regime fechado ou semiaberto têm direito ao auxílio-reclusão, desde que preenchidos os requisitos, mesmo que o condenado cumpra a pena em casa.
O próprio INSS, ao interpretar a Lei de Benefícios, reconhece um direito anterior e deve cumpri-lo, ao invés de litigar judicialmente, já que agiu de forma incompatível com o direito de recorrer.
Nesse sentido, a interpretação que reconhece que os dependentes de um segurado preso em regime fechado ou semiaberto têm direito ao auxílio-reclusão, desde que preenchidos os requisitos, mesmo que a pena seja cumprida em regime domiciliar, é a mais adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.672.295
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